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MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 24 DE MARÇO
DE 2000
ANEXO
MERCOSUL/GMC/ REC N° 44 /99
CÓDIGO UNIFICADO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA
NO ÂMBITO DO MERCOSUL |
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto,
a Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum
e a Recomendação Nº 4/99 do SGT Nº 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que é necessário impulsionar a integração
dos Estados Partes do MERCOSUL mediante ações concretas
orientadas no sentido de facilitar ao usuário a utilização
dos serviços de telecomunicações.
Que um dos caminhos para obtê-lo é a harmonização
dos serviços de telecomunicações básicos
oferecidos nos Estados Partes.
Que entre estes serviços de telecomunicações
básicos estão os serviços de emergência
de polícia, bombeiros e emergências médicas.
Que o uso de um mesmo código de acesso a este serviço
de emergência viabilizará este objetivo, beneficiando
qualquer pessoa que se encontre dentro do território do
MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1. Determinar aos Estados Partes do MERCOSUL que designem
o código de acesso "128" para os serviços
de emergência no âmbito do MERCOSUL.
Art. 2. Tornar disponível referido código de acesso
a partir de junho do ano 2000.
Art. 3. Manter os códigos de acesso utilizados na atualidade
para este tipo de serviços em cada um dos Estados Partes,
em paralelo com este código unificado, de modo que se possa
usar igualmente qualquer um deles.
Art. 4. Que cada Estado Parte escolha o tratamento interno que
dará às chamadas aos serviços de emergência
marcadas com o código de acesso "128".
Art. 5. Propor à Reunião de Ministros do Interior
a análise da necessidade de incorporar algum outro tipo
de serviço de emergência ao código de acesso
"128".
Art.6. Os Estados do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes do dia 29/XII/99.
XXXV GMC - Montevidéu, 29/IX/99
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